Dentre as principais, a Teoria Econômica do Crime, de Gary Becker, e o Triângulo da Fraude, de Donald Cressey, se destacam por explicar o comportamento desviante sob perspectivas que relacionam as variáveis determinantes da escolha de conduta do agente a aspectos econômicos, sociais e pessoais, de modo a maximizar algum desses aspectos em relação às restrições impostas à situação.
O Triângulo da Fraude de Cressey, teoria publicada em “Other people’s money: a study of the social psychology of embezzlement” (1953), se debruça principalmente no que tange à fraude econômica e ao ambiente empresarial, postulando a hipótese de que pessoas confiáveis se tornam violadoras da confiança quando estas apresentam problemas financeiros que sabem que podem ser resolvidos pela violação de confiabilidade. Assim, para a ocorrência de uma tríade de aspectos relacionados à pressão, à oportunidade e à racionalização é o que explicaria a ocorrência do delito.
Sobre o aspecto da pressão entende-se por motivações financeiras relacionadas a problemas pessoais não compartilháveis do indivíduo para o tratamento de doenças, disputas judiciais, busca ou manutenção de um determinado padrão de vida e o medo de perder a ocupação profissional atual ou de não alcançar o desempenho que lhe está sendo cobrado.
Nesse sentido, a Resolução 1.207 de 2009 do Conselho Federal de Contabilidade quanto às normas de auditoria, estabelece a existência de fatores de risco de fraude dentro das companhias e os conceitua como sendo eventos ou condições que indiquem incentivo ou pressão para que a fraude seja perpetrada ou ofereçam oportunidade para que ela ocorra. Reconhecendo que, ainda que tais fatores não indiquem necessariamente a ocorrência de um delito, não raras vezes eles estão presentes nos casos em que se detectam fraude e, portanto, podem indicar risco de distorção relevante.
Do mesmo modo, a Statement on Auditing Standards nº 99: Consideration of Fraud in a Financial Statement Audit descreve o triângulo da fraude em sua prescrição e reconhece que a pressão, de fontes internas ou externas, para alcançar metas e resultados financeiros previstos podem servir de motivação para a ocorrência de fraudes. A hipótese de dimensão da pressão sofrida pelo fraudador também é posteriormente explorada por Jonathan Macey – da Yale Law School, por Cindy Alexander – do US Department of Justice e Mark Cohen – da Vanderbilt University, que evidenciam concretamente como índices de desempenhos anteriores positivos influenciam na ocorrência de crimes corporativos.
No que tange ao aspecto da oportunidade observada no Triângulo da Fraude, entende-se por circunstâncias que representam chances para o cometimento do delito. Essa oportunidade pode ser percebida como já existente pelo fraudador, como, por exemplo, falhas nos controles internos, mas, nos casos em que o agente exerce cargo de controle e confiança na empresa, pode também ser uma oportunidade gerada por ele através de mudanças nas políticas existentes, a fim de que passem a dificultar a identificação de delitos, visto que mecanismos de governança frágeis não permitem o monitoramento adequado. O tamanho da companhia, a complexidade das operações e sua estrutura organizacional também são fatores que influenciam no dimensionamento do aspecto da oportunidade delitiva, de modo que entende-se que quanto maior e mais complexa for a estrutura da empresa, mais elevada pode ser a oportunidade de cometimento de fraude.
A tríade da fraude tem como aspecto final a racionalização, sendo este concebido como o último processo pelo qual o indivíduo passa ao decidir sobre a adoção da conduta delitiva. Ocorre que, para Cressey, essa racionalização está ligada com técnicas neutralizadoras morais que servem para corroborar a conduta criminosa do agente. David Matza e Gresham Sykes, em 1957, teceram extensa análise de técnicas de neutralização e os diferentes tipos de racionalização do comportamento como recurso de justificação moral na estratégia de defesa das condutas criminosas, de tal modo que se comunicam diretamente com a hipótese proposta pelo Triângulo da Fraude. Os “vocabularies of adjustment” minimizam o conflito pessoal do infrator entre o comportamento que pretende adotar e as indicações éticas e legais vigentes, precedendo à ação como uma espécie de permissão ou de desculpa legítima para a conduta, que se fulcra em enxergar o ato como essencialmente não criminal ou justificável, ou como sendo parte de uma cultura geral.
Posteriormente, em 1968, a Teoria Econômica do Crime, objetivando buscar uma explicação genérica para a criminalidade e se dissociando das abordagens que concebiam um estereótipo de criminoso por características biológicas e sociais, foi a primeira a estabelecer um sistema matemático para analisar as variáveis de cometimento de um delito que pudesse ser aplicável tanto em casos de delitos comuns, quanto em casos envolvendo delitos econômicos, como por exemplo fraudes tributárias e crimes empresariais.
Assim, em “Crime and punishment: an economic approach”, Gary Becker, depois de vivenciar uma situação na qual estava atrasado ao se dirigir à Columbia University para aplicar um teste a um aluno e, portanto, precisava decidir entre parar o carro num estacionamento particular ou pará-lo na rua e correr o risco de ser multado, considerou a probabilidade de ser efetivamente multado, a dimensão da multa e o custo de procurar um estacionamento particular onde pudesse parar o carro regularmente. De modo que, pelo resultado dessa análise, decidiu se expor ao risco de estacionar na rua, o que acabou não lhe rendendo nenhum tipo de sanção.
A partir dessa experiência, e de pensar que provavelmente as autoridades de trânsito elaboraram a mesma racionalização que ele, desenvolve uma fórmula capaz de quantificar a perda social pela criminalidade e quais os custos e punições poderiam reduzir tais perdas, de forma a se ter decisões ótimas de alocação de recursos combativos e preventivos da criminalidade, intencionando reduzir o dano social.
O outro lado da análise de Becker é a exploração do processo de tomada de decisão do agente quanto ao cometimento do delito. Segundo o economista, assim como em Cressey, o criminoso também passa por um momento de digressão analítica racional, mas que, neste caso, considera o ganho ilícito em relação ao ganho lícito disponível para ele, a possibilidade de o crime ser descoberto e punido, e qual seria a sanção aplicada ao caso. Portanto, nessa teoria também se observa uma busca pelo aumento da utilidade esperada pelo agente fraudador, que dificilmente a conseguiria alcançar por outras atividades lícitas e que lhe fossem menos custosas. No entanto, contrapõe que o que determina o cometimento do delito não são as diferenças de motivações pessoais entre o criminoso e o não criminoso, mas sim a diferença entre os custos e benefícios individuais envolvidos.